{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119962,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d040b8d625e5e5a05a7595f3bda99f5add776ff5986fe8c44d68ebbf6689f1","registro_original":{"id_fonte":"940321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199891","numero_registro":"202400401400","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO\nREVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL\nNÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto\ncontra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de\nempréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da\nautora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade\nobjetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14\ndo CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco\nrecorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada\nautoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos\nconsignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do\nrecurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula\nn. 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas\n(contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da\nparceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua\nrevisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda\nreexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque\nficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária\nsimilitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5.  Recurso especial não conhecido\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\nreexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer\nsolidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de\nempréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o\nconhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência\ndepende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre\nos casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.\n85, § 11, do CPC\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14;\nCC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"790158e55e856f3a480ec7dbe0f87e5546e55cd45d464cd60e281d4cab7617d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
