# Registro público: STJ — 2199891

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3d040b8d625e5e5a05a7595f3bda99f5add776ff5986fe8c44d68ebbf6689f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de
empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da
autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14
do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco
recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada
autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos
consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas
(contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da
parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua
revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque
ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária
similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer
solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de
empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência
depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre
os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.
85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14;
CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto
contra decisão liminar que, em ação revisional de contrato de
empréstimo consignado, readequou parcela e proibiu a inscrição da
autora como inadimplente. O valor da causa foi fixado em R$ 408,24.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade
objetiva e a solidariedade na cadeia de consumo, à luz dos arts. 14
do CDC e 264 do CC, impõem a legitimidade passiva do banco
recorrido; (ii) saber se a divergência jurisprudencial demonstrada
autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva em contratos
consignados; e (iii) saber se os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos, afastando a incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido firmou premissas fáticas específicas
(contrato celebrado com o Banco BMG em 2/10/2020; encerramento da
parceria BMG/Itaú em 2016; conglomerados distintos), bem como sua
revisão para reconhecer solidariedade e legitimidade passiva demanda
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. A suposta divergência jurisprudencial não supera o óbice, porque
ficou assentada em peculiaridades fáticas, faltando a necessária
similitude para o conhecimento pela alínea c, também obstado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5.  Recurso especial não conhecido
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do conjunto fático-probatório voltado a reconhecer
solidariedade e legitimidade passiva em ação revisional de
empréstimo consignado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o
conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a divergência
depende de premissas fáticas específicas e não há similitude entre
os casos. 3. Honorários advocatícios majorados nos termos do art.
85, § 11, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CDC, art. 14;
CC, art. 264; CPC, arts. 1.025, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.891 do STJ: direito privado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199891/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.199.891 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** privado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 76d6f664297237c3795742a87550eb69903eab20aa3fe24be4d68c79fa9b6dc4
- **SHA-256 do registro documental:** a3d040b8d625e5e5a05a7595f3bda99f5add776ff5986fe8c44d68ebbf6689f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199891%2F)

