{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119968,"origem":"stj","sha256_origem":"ab3a73c3b73f436fa221afe872461521e30c9bb5d8fc4a911e578e0c22bb70da","registro_original":{"id_fonte":"940327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238727","numero_registro":"202503932397","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL\nPOR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E LITIGÂNCIA DE\nMÁ-FÉ EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.\nPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ÓBICES AO REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que manteve o indeferimento da inicial e a\nextinção sem julgamento do mérito, com multa por litigância de\nmá-fé.\n2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de\ninexigibilidade de débito c/c obrigações de fazer e reparação de\ndanos materiais e morais, com pedidos de exibição de contrato e\nmetadados, inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro\ne danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 16.552,00.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição\ninicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconheceu\nindícios de litigância predatória e aplicou multa de 5% do valor da\ncausa, concedendo a gratuidade e afastando honorários pela ausência\nde citação.\n4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando\nválida a exigência de procuração com firma reconhecida diante de\nindícios de litigância predatória e preservando a multa por\nlitigância de má-fé.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a exigência de\nreconhecimento de firma na procuração cria barreira indevida ao\nacesso à justiça (art. 3 do CPC); (ii) saber se a condenação por\nlitigância de má-fé pode subsistir sem dolo, culpa ou prejuízo\nprocessual (art. 80 do CPC); (iii) saber se a petição inicial\npreenchia os requisitos legais, sendo descabida a ordem de emenda\npara juntar procuração com firma reconhecida (art. 319 do CPC); (iv)\nsaber se as cópias declaradas autênticas pelo advogado fazem a\nmesma prova que os originais, tornando desnecessário o\nreconhecimento de firma (art. 425 do CPC); e (v) saber se houve\nafronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5, LV, da CF).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Não cabe, em recurso especial, a apreciação de violação ao art.\n5, LV, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102,\nIII, da CF).\n7. Em hipóteses de indícios de litigância abusiva, é legítima a\nexigência de documentos para confirmar a outorga de poderes; o\nacórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ,\nincidindo a Súmula n. 83 do STJ.\n8. A revisão da adequação da exigência de procuração com firma\nreconhecida e o afastamento da multa por litigância de má-fé\ndemandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência\nvedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Recurso especial não conhecido.\nTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à\nlegitimidade da exigência de documentos para confirmar a outorga de\npoderes em contexto de indícios de litigância predatória. 2. Incide\na Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto\nfático-probatório, tanto sobre a exigência de firma reconhecida\nquanto sobre a multa por litigância de má-fé. 3. Não se admite, em\nrecurso especial, a análise de matéria constitucional, por força do\nart. 102, III, da CF.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3, 80, 319, 425, 85 §\n11; CF, art. 102, III.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n.\n2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.652/MS, relator\nMinistro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.723.745/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e705057ea12350d1e532ea04a1a04c3bbb5d19bea1a3b7a71fefd0f25de305ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
