# Registro público: STJ — 1674131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11997/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ac56d8dacbe3099b8a9ec1d54e1007c9a9c742431a168837bf03e9e1f244867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528.
OBSERVÂNCIA.  JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção
do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
- **Item 2 (texto oficial):** A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do  pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO. VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 528.
OBSERVÂNCIA.  JUROS DE MORA. AUTONOMIA. PAGAMENTO. VIABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento pacificado pela eg. Primeira Seção
do STJ, afigura-se inviável a retenção de honorários advocatícios em
crédito do FUNDEF/FUNDEB concedido por via judicial, em face da
vinculação constitucional e legal específica dos recursos em
destaque ao custeio da educação básica e à valorização do seu
magistério, impossibilitando a sua utilização em despesa diversa.
2. A Suprema Corte, quando do julgamento da ADPF n. 528, reconheceu
a inconstitucionalidade do  pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, na linha já
assentada pelo STJ, ressalvando o adimplemento de tal verba com base
no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o
valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma
dos juros em relação à verba principal.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
