{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119970,"origem":"stj","sha256_origem":"7b46c3c09ffc9fe15ca9c7792677e7e413e1346fa96d1eb9658b8f58581418a2","registro_original":{"id_fonte":"940329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242771","numero_registro":"202504263855","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA\n(VALE-PEDÁGIO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nÔNUS DA PROVA E INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado\ndo Rio Grande do Sul, que, em embargos de declaração, negou\nprovimento à apelação e manteve a improcedência do pedido\nindenizatório fundado no art. 8º da Lei n. 10.209/2001.\n2. A controvérsia trata de ação indenizatória por não adiantamento\ndo vale-pedágio em modelo próprio e destacado do frete. O valor da\ncausa foi fixado em R$ 3.267,68.\n3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o\npedido por ausência de prova da passagem por praças de pedágio e do\nefetivo pagamento.\n4. A Corte de origem, em embargos de declaração acolhidos, negou\nprovimento à apelação e manteve a sentença de improcedência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida\ninversão do ônus da prova quanto à exclusividade do transporte, à\nexistência e aos valores dos pedágios e ao efetivo pagamento a\nensejar a indenização legal (CPC, art. 373, I; Lei n. 10.209/2001,\nart. 8º, caput); e (ii) saber se ocorreu negativa de prestação\njurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos\nprecedentes citados (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,\nparágrafo único, II).\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o\nacórdão enfrentou de modo claro e suficiente a distribuição do ônus\nprobatório e os fundamentos aplicáveis, inexistindo vício de omissão\nno julgado.\n7. A alegação de inversão indevida do ônus da prova e de divergência\njurisprudencial não autoriza o conhecimento do recurso quando, em\nembargos de declaração, a Corte local já acolheu a pretensão do\nrecorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.\nTese de julgamento: \"1. Não há negativa de prestação jurisdicional\nquando o acórdão aprecia de forma suficiente e objetiva a\ncontrovérsia, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. É inviável o\nconhecimento do recurso quando a parte recorrente carece do\nindispensável interesse recursal\".\nDispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV,\nVI, 1.022, parágrafo único, II; Lei n. 10.209/2001, art. 8º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n1.866.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta\nTurma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e8dbc7e884d430417bf5af3dcbff7d557a7b0c2f171b61f55155a488037015e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
