{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119973,"origem":"stj","sha256_origem":"c09ef55a5126a8a352635b59263b5dd05304073d8966b2b4cca0e6c9bf38770c","registro_original":{"id_fonte":"940332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828457","numero_registro":"202100228279","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nLIMITAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, \"a\", da\nConstituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de Mato Grosso do Sul.\n2. A pessoa jurídica executada alegou descumprimento, pelo banco\nexequente, das condições previstas no \"Acordo de Maracaju\" para\nrenegociação de dívidas, o que tornaria inexigíveis os títulos\nexecutivos. Foram opostos embargos à execução, com pedido de\nextinção do processo executivo por inexigibilidade dos títulos e\nexcesso de execução, além da fixação de honorários advocatícios.\n3. Decisões anteriores. A sentença julgou extintos os embargos à\nexecução, reconhecendo a perda superveniente de objeto, uma vez que\na execução principal fora extinta após procedência de exceção de\npré-executividade, por prescrição do título executivo, ocasião em\nque foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor da causa\nna execução. O acórdão confirmou a extinção dos embargos por perda\nsuperveniente de objeto, arbitrando honorários em 20% sobre o valor\nda causa.\nII. Questão em discussão\n4. Duas questões são objeto do recurso: (i) se a fixação cumulativa\nde honorários ultrapassou o limite legal de 20% sobre o valor da\ncausa; e (ii) se o protesto judicial realizado pelo Banco do Brasil\nfoi suficiente para interromper a prescrição dos títulos executivos.\nIII. Razões de decidir\n5. Os honorários advocatícios devem ser limitados ao percentual\nmáximo de 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando a soma\ndos honorários fixados na exceção de pré-executividade e nos\nembargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ.\nAdequada a utilização do IGMP-M como índice de correção monetária.\n6. A alegação de interrupção da prescrição por protesto judicial não\npode ser conhecida em sede de recurso especial, pois demandaria\nreexame do contrato, vedado pela Súmula 5/STJ. O acórdão recorrido\nfoi expresso ao afirmar que o protesto não interrompeu a prescrição,\ndiante da incerteza e inexigibilidade dos títulos executivos\noriginários.\n7. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para\nlimitar os honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o\nvalor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e7ee0c8a46175a3c0d3a7005c4b30d6781965ba7b7efd87e33130d47269ba872","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c09ef55a5126a8a352635b59263b5dd05304073d8966b2b4cca0e6c9bf38770c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
