# Registro público: STJ — 1935372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119b9984fbd46c51e71e313c4d0fca6494355683eb2b9ea5a6b776b12e25a607

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o
cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável
apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da
fase executiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe
fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento,
contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e
declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
apelação é o recurso cabível contra decisão que extingue o
cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento aplicável
apenas às decisões interlocutórias que não promovam a extinção da
fase executiva.
2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão que põe
fim ao processo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
3. A decisão recorrida, ao admitir o agravo de instrumento,
contrariou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, que considera erro grosseiro a interposição de agravo de
instrumento contra decisão que extingue o cumprimento de sentença.
4. Recurso especial provido, para reformar a decisão recorrida e
declarar a inadmissibilidade do agravo de instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
