# Registro público: STJ — 2052591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fe6cb42046eedf5c4a93ad56021f0cb54213c1c229f2403c705e7a8e193791a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940336
- **Número de registro na fonte:** 202200085381
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram
opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas
parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial
interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a
interposição de agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do
processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não
abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo
vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual
abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é
possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não
excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice
na Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal
local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte
devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo
cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art.
86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria
incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local
de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi
parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não
habilita a majoração de honorários recursais contra a parte
recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os
honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação monitória proposta por instituição financeira, à qual foram
opostos embargos monitórios, rejeitados em primeira instância, mas
parcialmente acolhidos pelo Tribunal local. Recurso especial
interposto pela parte demandada, inadmitido na origem, ensejando a
interposição de agravo.
2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os
motivos que formaram seu convencimento, analisando as questões do
processo e aplicando o direito cabível à hipótese.
3. A cobrança de tarifas administrativas previstas em contrato e não
abusivas está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo
vedado em sede de recurso especial o reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ, o que seria no caso necessário para aferir eventual
abusividade, já que afastada pelo Tribunal de origem.
4. A revisão das taxas de juros remuneratórios contratados não é
possível, pois o acórdão recorrido afirmou que a taxa incidente não
excedeu a média de mercado, e revisar tal premissa encontraria óbice
na Súmula 7 do STJ.
5. Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios, o Tribunal
local concluiu que, apesar do provimento parcial do recurso da parte
devedora, a sucumbência da parte credora era mínima, não sendo
cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais por força do art.
86, parágrafo único, do CPC. Rever tal premissa implicaria
incursionar em matéria fático-probatória, vedada em recurso especial
pela Súmula 7 do STJ.
6. A majoração de honorários recursais promovida pelo Tribunal local
de 10% para 11% deve ser afastada, pois o recurso de apelação foi
parcialmente provido, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não
habilita a majoração de honorários recursais contra a parte
recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
7. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir os
honorários advocatícios fixados na origem, de 11% para 10%.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052591 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fe6cb42046eedf5c4a93ad56021f0cb54213c1c229f2403c705e7a8e193791a
- **SHA-256 do comentário:** 5dd9351d917fea0ddb13ad5d9e07a03a343198a03d80091b1da2b71e42d7aaa4
