# Registro público: STJ — 2058290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc74eedf7f6145dbb1836554dfb1f877739a9702b9bfb03ca032b752adaf0167

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por
entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte
executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a
qualidade de terceiros interessados.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme
pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não
poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância,
uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi
conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia
resultar em aumento de seu débito.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
rejeitando a tese de ilegitimidade ativa dos embargantes, por
entender que o imóvel em questão nunca integrou o espólio da parte
executada e que os embargantes, enquanto herdeiros, ostentam a
qualidade de terceiros interessados.
2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, conforme
pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido não
poderia majorar o valor fixado na sentença de primeira instância,
uma vez que o recurso adesivo interposto pelos recorridos não foi
conhecido, e o recurso exclusivo da parte recorrente não poderia
resultar em aumento de seu débito.
4. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
