# Registro público: STJ — 2109686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03fc1221d69e80c789ba1f61f6edd3e77bd5912aa34a16b383defc28a1ebf472

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940338
- **Número de registro na fonte:** 202201127261
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE
JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por
inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código
Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, §
3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil
extracontratual.
- **Item 2 (texto oficial):** A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros
de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia,
com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde
a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código
Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel
foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado
pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema
996/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa,
fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência
aplicáveis.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESTITUIÇÃO DE
JUROS DE OBRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por
inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código
Civil, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no art. 206, §
3º, V, do Código Civil, que se refere à responsabilidade civil
extracontratual.
2. A restituição dos valores pagos indevidamente a título de "juros
de obra" após o prazo contratual de entrega deve ocorrer em pecúnia,
com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde
a citação, em conformidade com os arts. 186, 369 e 927 do Código
Civil e o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
3. A base de cálculo da indenização pela privação do uso do imóvel
foi corretamente fixada em 0,5% sobre o valor contratual atualizado
pelo IPCA-E, em conformidade com uma das opções previstas no Tema
996/STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da causa,
fundamentando suas conclusões na legislação e na jurisprudência
aplicáveis.
5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2109686 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 03fc1221d69e80c789ba1f61f6edd3e77bd5912aa34a16b383defc28a1ebf472
- **SHA-256 do comentário:** dc673fb89cba6fcda0f17d60cc7c573af99500774d10da919e1e2213733cf203
