# Registro público: STJ — 2119519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b5558127055998777e2e2d402b1149f0866d1adee580cefe37e059c4dcbe017

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940340
- **Número de registro na fonte:** 202201287123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral
do preço ajustado.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge
apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de
pagar.
- **Item 3 (texto oficial):** Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo
prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao
inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação
compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação
principal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua
integralidade.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE
QUITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A adjudicação compulsória, prevista nos arts. 1.417 e 1.418 do
Código Civil, exige como pressuposto essencial a quitação integral
do preço ajustado.
2. A prescrição das parcelas não equivale à quitação, pois atinge
apenas a pretensão de cobrança, não extinguindo a obrigação de
pagar.
3. Admitir a supressão da quitação pelo decurso do prazo
prescricional implicaria violação à boa-fé objetiva e incentivo ao
inadimplemento estratégico, comprometendo a segurança jurídica.
4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica à adjudicação
compulsória, que pressupõe cumprimento integral da obrigação
principal.
5. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao
recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau em sua
integralidade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Adimplemento substancial: quase paguei tudo, perco o bem?](https://wikijuridica.com.br/glossario/adimplemento-substancial/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Resolver um contrato significa extingui-lo por descumprimento e, em geral, devolver as partes ao estado anterior. O art. 475 do Código Civil dá à parte lesada essa opção diante do inadimplemento. A teoria do adimplemento substancial pondera esse poder: se o inadimplemento é mínimo perto do que já foi cumprido, permitir a resolução seria uma reação desproporcional e contrária à boa-fé.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A ideia por trás da teoria e sua base na boa-fé

- **Âncoras documentais:** adimplemento, substancial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 436cb200247a832071a01a850be5ada50d0343864fc0ad82e96f186caa0d96d9
- **SHA-256 do registro documental:** 3b5558127055998777e2e2d402b1149f0866d1adee580cefe37e059c4dcbe017
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fadimplemento-substancial%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2119519 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3b5558127055998777e2e2d402b1149f0866d1adee580cefe37e059c4dcbe017
- **SHA-256 do comentário:** 7986d8a2386b3f9234f674d2fa0f621d7ee431182493c13b9e008bb3465406d3
