{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119982,"origem":"stj","sha256_origem":"8b390120533f00b2352a1c65061f7ea005347ce19cdf9429dae36e63fccfb874","registro_original":{"id_fonte":"940341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133301","numero_registro":"202201523304","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.\nRECURSO PROVIDO.\n1. Execução de título extrajudicial movida por instituição\nfinanceira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte\nexecutada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O\nTribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de\napelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o\narquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte\nexequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso\nespecial ora em exame.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a\naplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao\nprocesso de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Civil.\n3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de\nexecução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais:\nparalisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e\nintimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5\ndias.\n4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da\ncausa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na\nsentença extintiva.\n5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a\nsentença extintiva por abandono da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8e5bce4e764765e1c7e0d1e039b47e6fa76117e4b0dd7c510e55ba65226e2b2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
