# Registro público: STJ — 2133301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b390120533f00b2352a1c65061f7ea005347ce19cdf9429dae36e63fccfb874

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de título extrajudicial movida por instituição
financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte
executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O
Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de
apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o
arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte
exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso
especial ora em exame.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao
processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de
execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais:
paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e
intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5
dias.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da
causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na
sentença extintiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a
sentença extintiva por abandono da causa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Execução de título extrajudicial movida por instituição
financeira, extinta por abandono da causa após requerimento da parte
executada e intimação da parte exequente, que não se manifestou. O
Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de
apelação da parte exequente, entendendo que seria cabível apenas o
arquivamento da execução até nova manifestação efetiva da parte
exequente. A parte executada interpôs contra o acórdão o recurso
especial ora em exame.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
aplicabilidade subsidiária da extinção por abandono da causa ao
processo de execução, conforme o art. 771, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
3. O acórdão recorrido contraria a interpretação consolidada pelo
Superior Tribunal de Justiça, que admite a extinção do processo de
execução por abandono da causa se preenchidos os requisitos legais:
paralisação por mais de 30 dias, requerimento da parte contrária e
intimação pessoal do exequente para suprir a falta no prazo de 5
dias.
4. No caso concreto, os requisitos para a extinção por abandono da
causa foram devidamente preenchidos, conforme demonstrado na
sentença extintiva.
5. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a
sentença extintiva por abandono da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
