{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119983,"origem":"stj","sha256_origem":"407a1677a639ed9e2db72bdaf08d67a38b19f8821c655ce6022021212fff186b","registro_original":{"id_fonte":"940342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168190","numero_registro":"202202154478","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE\nTRÂNSITO. DANO MATERIAL E MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.\n1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, ainda\nque contrária aos interesses da recorrente.\n2. Quanto aos danos materiais relativos à depreciação do veículo, o\nlaudo pericial vinculou a depreciação ocorrida à qualidade do reparo\nrealizado por terceiro - oficina autorizada escolhida pela parte\nautora e acionada por sua seguradora, sem participação da empresa ré\n- e não ao sinistro em si, não havendo nexo causal direto e\nimediato entre a conduta da recorrente e o dano, conforme exigido\npelo artigo 403 do Código Civil.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que,\nem acidentes automobilísticos sem vítimas, o dano moral não se\npresume, exigindo-se a comprovação de circunstâncias que extrapolem\no mero aborrecimento. No caso, não demonstradas circunstâncias\nexcepcionais, não se justifica a compensação pecuniária por danos\nmorais.\n4. Mantém-se a condenação referente aos danos materiais comprovados\ne diretamente ligados ao sinistro, quais sejam, o valor da franquia\ndo seguro e os custos com transporte escolar, com aplicação correta\ndos consectários legais.\n5. Diante da sucumbência recíproca e substancial, redistribuídos as\ncustas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art.\n85, §2º, e art. 86, caput, do CPC.\n6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"917f2724e9677355110394cf993c3a5a0500079e9f6cd1786db7c66d275a415c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
