# Registro público: STJ — 2310193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 088f8c41a6f63115a6daeeb8b290bc7ae361dd4b0cc150d4c513ffa8bc61aabe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940343
- **Número de registro na fonte:** 202300623156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o
protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária
de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do
art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não
encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.
- **Item 3 (texto oficial):** Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o
protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e
deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do
recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao
tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de
instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira
instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o
protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária
de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.
2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do
art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não
encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.
3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o
protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e
deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do
recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.
4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao
tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de
instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira
instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 088f8c41a6f63115a6daeeb8b290bc7ae361dd4b0cc150d4c513ffa8bc61aabe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2310193 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 088f8c41a6f63115a6daeeb8b290bc7ae361dd4b0cc150d4c513ffa8bc61aabe
- **SHA-256 do comentário:** 8e5c318e3da41419f79f41918a2ce8934a08948850116f5670d329470cd8e406
