{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119987,"origem":"stj","sha256_origem":"e1ebcea45f99787fc3277f973407474f8e098cf061873b8930cec9352a0d8bb9","registro_original":{"id_fonte":"940346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358855","numero_registro":"202301081125","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nREAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a\ncontrovérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio\npor faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na\njurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº\n9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.\n2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito,\nsendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer\ngrau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que\nafastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou\nsupressão de instância.\n3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é\nabusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do\nseguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja\nexpressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.\n4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade\nfoi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é\ninestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20%\nsobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do\nCPC.\n5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado\ndesprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"01ea3e0509a4f9b5a3408e03b836f0228a0c4b8ae4e3211cdab114acd09b3ee3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
