# Registro público: STJ — 2358855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1ebcea45f99787fc3277f973407474f8e098cf061873b8930cec9352a0d8bb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940346
- **Número de registro na fonte:** 202301081125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio
por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na
jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº
9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
- **Item 2 (texto oficial):** A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito,
sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer
grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que
afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é
abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do
seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja
expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
- **Item 4 (texto oficial):** A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é
inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20%
sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado
desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a
controvérsia sobre a legalidade da cláusula de reajuste do prêmio
por faixa etária, concluindo pela sua validade, com base na
jurisprudência do STJ, que afasta a aplicação analógica da Lei nº
9.656/1998 aos contratos de seguro de vida em grupo.
2. A prescrição foi corretamente tratada como de fundo de direito,
sendo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer
grau de jurisdição. A questão já havia sido decidida pelo STJ, que
afastou a prescrição do fundo de direito, não havendo omissão ou
supressão de instância.
3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que não é
abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste do prêmio do
seguro de vida com base na faixa etária do segurado, desde que haja
expressa previsão contratual e prévia comunicação ao segurado.
4. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade
foi indevida, pois o proveito econômico obtido pela seguradora não é
inestimável nem irrisório, devendo ser calculado entre 10% e 20%
sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do
CPC.
5. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial do segurado
desprovido. Agravo em recurso especial da seguradora provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** e1ebcea45f99787fc3277f973407474f8e098cf061873b8930cec9352a0d8bb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

