# Registro público: STJ — 2385856

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 707afb067702e119fed8971f484267308489f745b53a8ee04b7f35374c456233

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa,
entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de
liquidação de sentença, sem prejuízo às partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil,
deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação
dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e
indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo
período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art.
1.219 do Código Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período
inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente
provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa,
entendendo que a prova pericial poderia ser realizada na fase de
liquidação de sentença, sem prejuízo às partes.
2. O direito de retenção, previsto no art. 1.219 do Código Civil,
deve perdurar até a efetiva indenização ou a integral compensação
dos valores apurados, e não apenas até a realização da perícia,
conforme entendimento consolidado desta Corte.
3. O acórdão recorrido reconheceu o direito de retenção e
indenização por benfeitorias ao possuidor de boa-fé, apenas pelo
período em que essa qualidade se manteve, em conformidade com o art.
1.219 do Código Civil.
4. Alterar a premissa fática de que a posse foi de boa-fé em período
inicial exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado
em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido. Recurso especial parcialmente
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
