{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11999,"origem":"stj","sha256_origem":"cfd162f93a5b451f4e5f074a2a2b38ba8702c0cd73b3e45c64480f4f297859ed","registro_original":{"id_fonte":"000824691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104467","numero_registro":"202201025941","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.\n1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da\nexistência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do\nrespectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou\nconsignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973\nnão subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão\nMinistra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte\nEspecial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a\ncomprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo\nno ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu modular os\nefeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão\nsomente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão\nrespectivo.\n3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada\nà parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito\nrecursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido\nrecurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de\nefeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade\ndos recursos não se aplicaria a todos os feriados locais, mas apenas\nà segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).\n4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo\no caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do\nREsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do\nacórdão recorrido em 3.6.2021, sendo o recurso interposto somente em\n25.6.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.\nAssim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição\ncontida nos arts. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º,\n1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser\nrealizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato\nnormativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo\nsuficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio\neletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas\nrazões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.\nPrecedentes.\n6. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020 no bojo do\npresente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado\nde São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que\na regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra\npossível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n7. Por fim, o juízo de admissibilidade do recurso especial é\nbifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a\ncertidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de\nJustiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo\nnobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do\nrecurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante\nnova análise dos pressupostos recursais (AgInt no REsp 1.840.093/RJ,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28.6.2022).\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO -\nLIMITAÇÃO À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 748093>>-PB\n(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1840093>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bab3547860aba82eec77f8499f19834970e0fdc21ed8c65af724e19686422dca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
