# Registro público: STJ — 2104467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfd162f93a5b451f4e5f074a2a2b38ba8702c0cd73b3e45c64480f4f297859ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicaria a todos os feriados locais, mas apenas
à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 3.6.2021, sendo o recurso interposto somente em
25.6.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020 no bojo do
presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que
a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo
nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante
nova análise dos pressupostos recursais (AgInt no REsp 1.840.093/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28.6.2022).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART.
1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da
existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do
respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou
consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973
não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte
Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a
comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo
no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu modular os
efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada
à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito
recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido
recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de
efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade
dos recursos não se aplicaria a todos os feriados locais, mas apenas
à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019).
4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo
o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do
REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada do
acórdão recorrido em 3.6.2021, sendo o recurso interposto somente em
25.6.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis.
Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição
contida nos arts. 994, VI, combinado com os arts. 1.003, § 5º,
1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a comprovação da tempestividade do recurso deve ser
realizada por meio de documentação idônea (cópia da lei, ato
normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não sendo
suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do sítio
eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de prazo nas
razões do recurso, ainda que com inclusão de print de tela.
Precedentes.
6. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020 no bojo do
presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que
a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra
possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
7. Por fim, o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal local, bem como a
certidão expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de
Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo
nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do
recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante
nova análise dos pressupostos recursais (AgInt no REsp 1.840.093/RJ,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 28.6.2022).
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - MODULAÇÃO -
LIMITAÇÃO À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1941411>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1396303>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1412120>>-CE,
         <<AgRg no AREsp 748093>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE BIFÁSICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1840093>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1801639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155536/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2492391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153971/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3108932](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153903/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
