{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119990,"origem":"stj","sha256_origem":"0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60","registro_original":{"id_fonte":"940349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424390","numero_registro":"202302747971","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à\nobrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma\nrádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes\nexpedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e\nComunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento,\nincidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada\nem R$ 200.000,00.\n2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de\nanuência do poder concedente e que não praticaram atos de\nrecalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a\nmatéria.\n3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo\nadequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a\nnecessidade de anuência do poder concedente para a transferência da\noutorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no\nacórdão recorrido.\n4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo\nobjetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese,\ntodavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a\nrecorrente \"se empenhando ao máximo para finalizar o processo de\nconcessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao\nMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações\", sendo\ncerto que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia\nanuência do Poder Público (art. 38, c).\n5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros -\npois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o\nsuperveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido\nancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos,\nfindando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar\ncumprindo as obrigações que lhe são impostas.\n6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica\nevidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou\niminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a\nnecessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa,\nsem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de\ncumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.\n7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na\nparte conhecida, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e0b4334a3698f6dc19291ea815df9d61bed596dacf9c40b9da1f94cc59a5aa71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
