# Registro público: STJ — 2424390

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940349
- **Número de registro na fonte:** 202302747971
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à
obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma
rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes
expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento,
incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada
em R$ 200.000,00.
- **Item 2 (texto oficial):** Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de
anuência do poder concedente e que não praticaram atos de
recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo
adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a
necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da
outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no
acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo
objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese,
todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a
recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de
concessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações", sendo
certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia
anuência do Poder Público (art. 38, c).
- **Item 5 (texto oficial):** Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros -
pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o
superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido
ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos,
findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar
cumprindo as obrigações que lhe são impostas.
- **Item 6 (texto oficial):** Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica
evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou
iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a
necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa,
sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de
cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E
VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ASTREINTES. RECURSO
PROVIDO.
1. O acórdão recorrido manteve a condenação dos recorrentes à
obrigação de fazer, consistente na transferência da concessão de uma
rádio, sem embaraços, atendendo-se às exigências legais pertinentes
expedidas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, sob pena de, em caso de eventual descumprimento,
incidir multa de R$ 10.000,00 por ato procrastinatório, consolidada
em R$ 200.000,00.
2. Os recorrentes alegam que a transferência da outorga depende de
anuência do poder concedente e que não praticaram atos de
recalcitrância. Sustentam ainda divergência jurisprudencial sobre a
matéria.
3. Não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo
adequado, pois no acórdão apontado como paradigma se reconheceu a
necessidade de anuência do poder concedente para a transferência da
outorga de radiodifusão, em consonância com o que se decidiu no
acórdão recorrido.
4. A multa cominatória constitui meio típico de coerção, cujo
objetivo é estimular o cumprimento da obrigação. Na hipótese,
todavia, o Tribunal local expressamente reconheceu estar a
recorrente "se empenhando ao máximo para finalizar o processo de
concessão da outorga do direito à radiofusão (...) junto ao
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações", sendo
certo que o Código Brasileiro de Telecomunicações exige a prévia
anuência do Poder Público (art. 38, c).
5. Embora certo que a multa cominatória volta-se a atos futuros -
pois, não sendo sanção, mas sim instrumento de coerção, pressupõe o
superveniente descumprimento de um dever -, o Acórdão recorrido
ancora a multa em fatos hipotéticos, definidos em termos vagos,
findando por impor uma medida de pressão àquele que reconhece estar
cumprindo as obrigações que lhe são impostas.
6. Ausente no acórdão recorrido fundamentação específica
evidenciando a prática de atos procrastinatórios, recentes ou
iminentes, a demonstrar o fundado receio de condutas indevidas e a
necessidade da medida coercitiva, necessário o afastamento da multa,
sem prejuízo da eventual atuação do juízo de origem, na fase de
cumprimento de sentença, à luz de fatos novos e concretos.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na
parte conhecida, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2424390 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e03564cfb7cec2cfcde78a1897be463646ade7529252da04df8ef054e18ab60
- **SHA-256 do comentário:** 3dcf8b719fc098464025e23136cbaf5ece2425f44f2ae3a11c8271dc78479ec6
