{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119992,"origem":"stj","sha256_origem":"02157fe62c069e187fdfb71c2c513003d93c02a83fd786b0101771763311e85a","registro_original":{"id_fonte":"940351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452174","numero_registro":"202302833816","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE\nTÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública,\ncognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e,\nnormalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade,\nsalvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa,\npor não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.\n2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a\nquestão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de\nforma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução\nprobatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do\nprocesso dependeria de novas provas, quando, normalmente,  envolve\napenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes\nnos autos.\n3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam\ncontraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado\npelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de\npré-executividade.\n4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do\ntítulo executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser\nveiculada em embargos à execução, e não na via estreita e\nsimplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a\nanálise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação\nfrequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado\npela Súmula 7/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão\nrecorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de\nJustiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com\napreciação da questão da prescrição intercorrente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b2d06e9d2b18e558b8a678577200656fea14daa821da516dd8771934d4e29ed0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
