# Registro público: STJ — 2452174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02157fe62c069e187fdfb71c2c513003d93c02a83fd786b0101771763311e85a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e,
normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade,
salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa,
por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a
questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de
forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução
probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do
processo dependeria de novas provas, quando, normalmente,  envolve
apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes
nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam
contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado
pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de
pré-executividade.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser
veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e
simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a
análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação
frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com
apreciação da questão da prescrição intercorrente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXIGIBILIDADE DE
TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício pelo juiz, conforme o art. 487, II, do CPC, e,
normalmente, pode ser arguida em exceção de pré-executividade,
salvo quando sua verificação demandar dilação probatória complexa,
por não ser aferível a partir de elementos constantes dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem não analisou especificamente a
questão da prescrição intercorrente, limitando-se a afirmar, de
forma genérica, que as alegações do executado demandavam instrução
probatória, sem justificar por que a análise dos marcos temporais do
processo dependeria de novas provas, quando, normalmente,  envolve
apenas o exame de documentos e andamentos processuais já existentes
nos autos.
3. No mais, as alegações de pagamento ou novação, realente demandam
contraditório e dilação probatória, conforme corretamente assentado
pelo Tribunal de Justiça, sendo inviáveis na via da exceção de
pré-executividade.
4. Com efeito, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do
título executivo somente pode ser afastada por prova robusta, a ser
veiculada em embargos à execução, e não na via estreita e
simplificada da exceção de pré-executividade. Por isso mesmo, a
análise da inexigibilidade do título por pagamento ou novação
frequentemente exige reexame de fatos e provas, procedimento vedado
pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente provido para anular o v. acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
Justiça para novo julgamento do agravo de instrumento, com
apreciação da questão da prescrição intercorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
