{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119993,"origem":"stj","sha256_origem":"b57dcd2bdb5b171639a23da4510f2379ee27abeeffb5cb6af830770e69956f0e","registro_original":{"id_fonte":"940352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504376","numero_registro":"202304202553","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.\nRECURSO PROVIDO.\n1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da\ncoisa julgada material, estabelece os limites e as condições da\nobrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou\nrestringir o que foi decidido na fase de conhecimento.\n2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do\nsaldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a\npossibilidade de cumprimento imediato.\n3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados\npela parte executada exige atividade probatória e contraditório.\n4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao\ndispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do\nCódigo de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente\ndeterminado no título executivo judicial.\n5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que\npermite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do\nvalor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e\npressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o\nque não ocorreu no caso.\n6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o\ncumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do\nCódigo de Processo Civil.\n7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o\nacórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de\ntítulo líquido, certo e exigível.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ea4985f63cee58a9e7e14fa7c5e4d56dfa924f0a87fe590e522332f7a256b3ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
