# Registro público: STJ — 2504376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b57dcd2bdb5b171639a23da4510f2379ee27abeeffb5cb6af830770e69956f0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da
coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da
obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou
restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do
saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a
possibilidade de cumprimento imediato.
- **Item 3 (texto oficial):** A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados
pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao
dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do
Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente
determinado no título executivo judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que
permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do
valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e
pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o
que não ocorreu no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o
cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o
acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de
título líquido, certo e exigível.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo judicial, protegido pela imutabilidade da
coisa julgada material, estabelece os limites e as condições da
obrigação a ser cumprida, sendo vedado ao juiz inovar, modificar ou
restringir o que foi decidido na fase de conhecimento.
2. A sentença exequenda determinou expressamente que a apuração do
saldo devedor fosse realizada na fase de liquidação, o que afasta a
possibilidade de cumprimento imediato.
3. A necessidade de comprovação de pagamentos parciais realizados
pela parte executada exige atividade probatória e contraditório.
4. A decisão do Juízo de primeiro grau e o acórdão recorrido, ao
dispensarem a fase de liquidação, violaram os artigos 502 e 506 do
Código de Processo Civil, ao alterar o procedimento expressamente
determinado no título executivo judicial.
5. A aplicação do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, que
permite o cumprimento imediato da sentença quando a apuração do
valor depender apenas de cálculo aritmético, é subsidiária e
pressupõe a omissão do título quanto ao modo de apuração do valor, o
que não ocorreu no caso.
6. A ausência de liquidez do título executivo judicial torna o
cumprimento de sentença nulo, conforme disposto no artigo 783 do
Código de Processo Civil.
7. Agravo conhecido e recurso especial provido, para anular o
acórdão recorrido, extinguindo o processo executivo por ausência de
título líquido, certo e exigível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** b57dcd2bdb5b171639a23da4510f2379ee27abeeffb5cb6af830770e69956f0e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

