{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119994,"origem":"stj","sha256_origem":"3a92ae107358e588af72676753ae51dc2bab132a2b20ae555dae6c28484a8e62","registro_original":{"id_fonte":"940353","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2505836","numero_registro":"202303567498","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BENS\nIMÓVEIS. DESISTÊNCIA APÓS ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que reconheceu a impossibilidade de\ndesistência da adjudicação de bens imóveis após a lavratura e\nassinatura do auto de adjudicação, considerando-o ato jurídico\nperfeito e acabado, nos termos do art. 877, § 1º, do Código de\nProcesso Civil.\n2. O recorrente sustenta que a adjudicação não se aperfeiçoou, pois\nnão houve expedição de carta de adjudicação, imissão na posse ou\npagamento do imposto de transmissão, e que a desistência foi\nmotivada pela inexistência física dos imóveis adjudicados e por\ncircunstâncias supervenientes, como a partilha entre o devedor e sua\nex-esposa.\n3. O art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a\nadjudicação se considera perfeita e acabada com a lavratura e\nassinatura do auto pelo juiz, adjudicatário, escrivão ou chefe de\nsecretaria, e, se presente, pelo executado, conferindo ao auto de\nadjudicação natureza de ato jurídico perfeito e acabado.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque, uma vez lavrado e assinado o auto de adjudicação, o ato se\naperfeiçoa e não comporta retratação, sendo sua desconstituição\npossível apenas por meio de ação própria.\n5. No entanto, esta Corte reconhece a possibilidade de anulação nos\npróprios autos, enquanto não houver expedição da carta de\nadjudicação ou registro da transferência da propriedade no Cartório\nde Imóveis, conforme precedentes jurisprudenciais.\n6. Diante da ausência de expedição da carta de adjudicação e do\nregistro da transferência da propriedade, é possível a análise do\npedido de anulação nos próprios autos, sem necessidade de ação\nautônoma.\n7. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a desnecessidade de\nação anulatória, determinando a devolução do processo à origem para\nprocessar e julgar o pedido anulatório formulado nos próprios\nautos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c258f5f3bdad9174fc71db23ff4f6ed68280df8a418c7fabe2f610d8aaa2388d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
