# Registro público: STJ — 2508736

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c7fa8474087e51d5d3f405618b182fecec1653845b64b513a645bf95467bcfe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940355
- **Número de registro na fonte:** 202303736376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que
de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi
admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do
momento da produção probatória e na garantia do contraditório,
afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza
dos documentos juntados exigiria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A inclusão compulsória da agravante como assistente
litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da
assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124
do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade
de imposição da assistência litisconsorcial.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da
empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu
afastamento do polo passivo da demanda.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO
COMPULSÓRIA DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA VOLUNTARIEDADE E DA ASSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que
de forma diversa da pretendida pela recorrente, não configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. A juntada de documentos após a decisão interlocutória foi
admitida pelo Tribunal de origem com base na flexibilização do
momento da produção probatória e na garantia do contraditório,
afastando qualquer surpresa ou cerceamento de defesa.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a natureza
dos documentos juntados exigiria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A inclusão compulsória da agravante como assistente
litisconsorcial contraria o caráter voluntário do instituto da
assistência, conforme previsto nos arts. 109, §§ 1º e 2º, 119 e 124
do CPC, e na jurisprudência do STJ, que reconhece a impossibilidade
de imposição da assistência litisconsorcial.
5. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
reformar o acórdão recorrido no tocante à inclusão compulsória da
empresa agravante como assistente litisconsorcial, determinando seu
afastamento do polo passivo da demanda.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2508736 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c7fa8474087e51d5d3f405618b182fecec1653845b64b513a645bf95467bcfe
- **SHA-256 do comentário:** a6dca4653d5ae2dc3842c74212d37517b36449b5e3b595e8ab22cf9319b6ff16
