# Registro público: STJ — 2537731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b6c251ba2bd6a20885986eb4f5a00eed2ceab9856e772d410fa4ceb184fb47e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as
questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela
discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os
embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento,
conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração
opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório,
sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, pois examinou todas as
questões jurídicas postas de forma clara e fundamentada, de modo a
esgotar a prestação jurisdicional, inexistindo ofensa aos arts. 489
e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela
discordância do recorrente com os fundamentos ou conclusões adotadas
pelo Tribunal de origem.
3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil pressupõe que os embargos de declaração sejam
manifestamente protelatórios, o que não se verifica no caso, pois os
embargos foram opostos com o objetivo de prequestionamento,
conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que embargos de declaração
opostos para prequestionamento não possuem caráter protelatório,
sendo indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3b6c251ba2bd6a20885986eb4f5a00eed2ceab9856e772d410fa4ceb184fb47e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

