{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":119998,"origem":"stj","sha256_origem":"b3e1cb3141687603abc10536af9a9ac4d9bdc80d7e8b88d364e5f5827a31673d","registro_original":{"id_fonte":"940357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578647","numero_registro":"202400608459","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE\nCONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA\nPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação\njurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a\ncontrovérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.\n2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos\nrecursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em\nação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos\nincidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação\nda sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos,\ncaracteriza revisão contratual.\n3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a\nalegação de revisão contratual, determinando que a apuração de\nhaveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas\ninformações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de\ncláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o\nreexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial,\nconforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve\nser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente\nnão tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de\nprequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.\n5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,\na fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de\ndeclaração na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b7c13d0c5ecfd75885ba7d9e49312f87bed7ac76aab8e07bea4d029cb54f6116","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b3e1cb3141687603abc10536af9a9ac4d9bdc80d7e8b88d364e5f5827a31673d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
