# Registro público: STJ — 2578647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3e1cb3141687603abc10536af9a9ac4d9bdc80d7e8b88d364e5f5827a31673d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940357
- **Número de registro na fonte:** 202400608459
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos
recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em
ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos
incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação
da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos,
caracteriza revisão contratual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a
alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de
haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas
informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de
cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o
reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente
não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração na origem.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, pois adotou fundamentação suficiente para resolver a
controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela recorrente.
2. Conforme entendimento firmado no julgamento do Tema 908 dos
recursos repetitivos, não cabe a revisão de cláusulas contratuais em
ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos
incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação
da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos,
caracteriza revisão contratual.
3. No caso, as instâncias ordinárias rechaçaram expressamente a
alegação de revisão contratual, determinando que a apuração de
haveres fosse realizada com base nos encargos contratados e nas
informações prestadas pelo próprio banco recorrente, sem revisão de
cláusulas contratuais. A alteração de tal entendimento demandaria o
reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve
ser afastada, pois os embargos de declaração opostos pelo recorrente
não tiveram caráter protelatório, mas notório propósito de
prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de
declaração na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** b3e1cb3141687603abc10536af9a9ac4d9bdc80d7e8b88d364e5f5827a31673d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578647 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b3e1cb3141687603abc10536af9a9ac4d9bdc80d7e8b88d364e5f5827a31673d
- **SHA-256 do comentário:** 6ac91bf1a20928f060a1da100d7e55b52495a1d5c33e929971afa9f5d50a2774
