# Registro público: STJ — 1525939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99c3ee393d4f17bedbf136d3e533a5293e5126043421240bffbb16e6a3df817f

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST.
ICMS-ANTECIPAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST
constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,
por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de
créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis
ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de
mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo
substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que
referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no
ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, Rel. p/ acórdão
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019,
DJe 29/10/2019).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
