{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120,"origem":"stj","sha256_origem":"862a20afd44e36bd69fba575d50d42edc6a57c886f3d1a05617e07d7a7cbf258","registro_original":{"id_fonte":"000813705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920868","numero_registro":"202101922106","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 86 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRETENSÃO DEDUZIDA ANALISADA FUNDAMENTADAMENTE. MULTA. BASE DE\nCÁCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS\nELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO\nESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Não há falar em violação dos arts. 86 e 1.022 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nsobre a fixação dos honorários de sucumbência. Com efeito, o\nTribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não\npadecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição,\nobscuridade ou falta de fundamentação.\n2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no\nsentido de que a multa incidente seja no percentual de 2,73%, porém,\nutilizando-se como base de cálculo o valor do fornecimento/serviço\nnão realizado, demanda nova análise de cláusula contratual e o\nreexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.\n3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"72d0e7d8d2c7616055a3fa0ba0d1dc0d1f9d8597b28b7c3b7b85928ae64dcf3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
