# Registro público: STJ — 1920868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 862a20afd44e36bd69fba575d50d42edc6a57c886f3d1a05617e07d7a7cbf258

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 86 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEDUZIDA ANALISADA FUNDAMENTADAMENTE. MULTA. BASE DE
CÁCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 86 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sobre a fixação dos honorários de sucumbência. Com efeito, o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição,
obscuridade ou falta de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que a multa incidente seja no percentual de 2,73%, porém,
utilizando-se como base de cálculo o valor do fornecimento/serviço
não realizado, demanda nova análise de cláusula contratual e o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno do Estado de Minas Gerais que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 86 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DEDUZIDA ANALISADA FUNDAMENTADAMENTE. MULTA. BASE DE
CÁCULO. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação dos arts. 86 e 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
sobre a fixação dos honorários de sucumbência. Com efeito, o
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição,
obscuridade ou falta de fundamentação.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no
sentido de que a multa incidente seja no percentual de 2,73%, porém,
utilizando-se como base de cálculo o valor do fornecimento/serviço
não realizado, demanda nova análise de cláusula contratual e o
reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no
âmbito do recurso especial. Incide ao caso as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno do Estado de Minas Gerais que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
