{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12000,"origem":"stj","sha256_origem":"3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513","registro_original":{"id_fonte":"000824694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1545441","numero_registro":"201501832918","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE\nDECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA\n211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.\n1. Registre-se que \"[a]os recursos interpostos com fundamento no\nCPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)\ndevem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevista, com as interpretações dadas, até então, pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado\nAdministrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de\nJustiça em 9/3/2016)\".\n2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por\nviolados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da\nSúmula 211 do STJ.\n3. O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro\ngrau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente\napós a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a\nocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da\nsujeição do ora recorrente ao decisum em comento.\n4. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do\nSr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do\nrecurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt (Desembargador\nconvocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED LEI:012734 ANO:2012"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE - PRECLUSÃO - MATÉRIA\nNÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1666256>>-SC,\n         <<REsp 853139>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1421776>>-CE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1346250>>-SC\n(REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1745633>>-PR\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1040584>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4c4d72458913ca0e3fdf867c417153432bc73c143b345eaef3d9b32d48fa3049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
