# Registro público: STJ — 1545441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824694
- **Número de registro na fonte:** 201501832918
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA
211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro
grau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente
após a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a
ocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da
sujeição do ora recorrente ao decisum em comento.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARATÓRIOS, SEM APONTAR AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA
211/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA.
1. Registre-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de
Justiça em 9/3/2016)".
2. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
3. O ora recorrente não apelou da sentença do Juízo de primeiro
grau, conformando-se com o recebimento dos royalties tão somente
após a edição da Lei n. 12.734/2012. Dessa forma, ressoa evidente a
ocorrência de preclusão consumativa, aperfeiçoada por força da
sujeição do ora recorrente ao decisum em comento.
4. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, não conhecer do
recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria (voto-vista) e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - FALTA DE INTERESSE - PRECLUSÃO - MATÉRIA
NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1666256>>-SC,
         <<REsp 853139>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1421776>>-CE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1346250>>-SC
(REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1745633>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1040584>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000211
- LEG:FED LEI:012734 ANO:2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b04ae12fdfae7ee91d4f15c941cf94279abc845ea4d3488de9b53e375ae3d15a
- **SHA-256 do registro documental:** 3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1545441 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f74fadf1221298f43e1c90f149d36e1ab9dc1194b23b960ef7c1226a3f97513
- **SHA-256 do comentário:** c2f732ad58ab1c2a43dd848826c2473d7085911ce2cd7aa456e456e7376e6880
