{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120002,"origem":"stj","sha256_origem":"4c1c3b65ef231ab8c4551a4c580cb48c90a6a4eadf73f87f8d3fbc2d51b46002","registro_original":{"id_fonte":"940361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2696431","numero_registro":"202402644419","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR\nADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.\nDIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.\n1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do\nvínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio\nPrado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi\nsuscitada na réplica à contestação, não configurando inovação\nrecursal.\n2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi\ndescontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de\nsaúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº\n9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a\nmanutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações\ncontratuais correspondentes.\n3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por\nadesão, os dependentes do titular falecido têm direito à\npermanência no plano coletivo, preservadas as condições\nanteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações\ncontratuais.\n4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dba94a3f127d2517022d554856cd9176b98e0fd9657c1ebdb6db5d922a2de280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
