# Registro público: STJ — 2696431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c1c3b65ef231ab8c4551a4c580cb48c90a6a4eadf73f87f8d3fbc2d51b46002

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do
vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio
Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi
suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação
recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi
descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de
saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº
9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a
manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações
contratuais correspondentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por
adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à
permanência no plano coletivo, preservadas as condições
anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações
contratuais.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR
ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
DIREITO DE PERMANÊNCIA DO DEPENDENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A recorrente demonstrou que a questão relativa à manutenção do
vínculo com a Associação Industrial, Comercial e Serviços de Antônio
Prado - CIC, por meio de outra empresa da qual é sócia, foi
suscitada na réplica à contestação, não configurando inovação
recursal.
2. O vínculo da recorrente com a CIC Antônio Prado não foi
descontinuado, sendo garantido o direito de permanência no plano de
saúde coletivo por adesão, conforme o §3º do art. 30 da Lei nº
9.656/1998, que assegura aos dependentes do titular falecido a
manutenção no plano, desde que assumam integralmente as obrigações
contratuais correspondentes.
3. A jurisprudência do STJ reconhece que, nos contratos de saúde por
adesão, os dependentes do titular falecido têm direito à
permanência no plano coletivo, preservadas as condições
anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações
contratuais.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4c1c3b65ef231ab8c4551a4c580cb48c90a6a4eadf73f87f8d3fbc2d51b46002
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

