{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120004,"origem":"stj","sha256_origem":"f7ccefeeb0e1b714c63ca00e9d4c990b8060fa5f53f39adde411c244af937d2d","registro_original":{"id_fonte":"940363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724418","numero_registro":"202403105815","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO\nÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA\nPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois\nnão há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida,\nsendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o\nque não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do\nconsumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge\napenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.\n2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional,\ncabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º,\ndo CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a\nestabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre\ntal fato, tornando desnecessária a inversão.\n3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda,\nque alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada\npelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de\ndocumentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor\nprovas já existentes.\n4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada,\npois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou\ndemonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo\nindevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para\nafastar a multa aplicada nos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a54a8c99cdaf0c78b5d803b55aeabd034972764bd29e72be32ba357cd1d226e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
