# Registro público: STJ — 2724418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120004/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120004.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ccefeeb0e1b714c63ca00e9d4c990b8060fa5f53f39adde411c244af937d2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois
não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida,
sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o
que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do
consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge
apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.
- **Item 2 (texto oficial):** A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional,
cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º,
do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a
estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre
tal fato, tornando desnecessária a inversão.
- **Item 3 (texto oficial):** A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda,
que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada
pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de
documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor
provas já existentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada,
pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou
demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo
indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA
POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, pois
não há demonstração de defeito na barragem operada pela recorrida,
sendo apenas alegado temor abstrato de um possível evento futuro, o
que não configura fato do produto ou do serviço, e o instituto do
consumidor por equiparação do art. 17 do CDC (bystander) exsurge
apenas quando do fato ocorrido, não em perspectiva futura.
2. A inversão do ônus da prova é instituto de aplicação excepcional,
cabível nas hipóteses do art. 6º, VIII, do CDC ou do art. 373, §1º,
do CPC. No caso concreto, a controvérsia surgiu apenas após a
estabilização da lide, sendo inadmissível a produção de prova sobre
tal fato, tornando desnecessária a inversão.
3. A juntada de documentos novos após a estabilização da demanda,
que alterem a causa de pedir ou ampliem o objeto da lide, é vedada
pelo art. 329, I, do CPC. O art. 435 do CPC autoriza a juntada de
documentos apenas para comprovar fatos supervenientes ou contrapor
provas já existentes.
4. A aplicação de multa por embargos de declaração foi afastada,
pois, embora os aclaratórios tenham sido rejeitados, não ficou
demonstrado o intuito manifestamente protelatório da parte, sendo
indevida a penalidade nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido para
afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f7ccefeeb0e1b714c63ca00e9d4c990b8060fa5f53f39adde411c244af937d2d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

