{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12001,"origem":"stj","sha256_origem":"db4fefe2951dc99c25bef99cfa2dcf0c0062c6f9ce6629c4077cc018467cde2a","registro_original":{"id_fonte":"000824695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1279384","numero_registro":"201101655642","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO\nDE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE\nEXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.\nFIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA O USO DE CRÉDITOS PRÉ-PAGOS PELOS\nUSUÁRIOS. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de\nDeclaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.\nII - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não\nanalisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno,\nque poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do\nproclamado.\nIII - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração,\nnão obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito\nintegrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua\noposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento. Precedentes.\nIV - No tocante ao Recurso Especial, não há, no acórdão prolatado na\norigem, omissão acerca de questão essencial ao deslinde da\ncontrovérsia, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.\nV - É legítima a fixação de prazo de validade para consumo dos\ncréditos pré-pagos pelos usuários de serviços de telefonia móvel,\nnos moldes definidos no exercício da competência exclusiva da\nagência reguladora. Precedentes.\nVI - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, por unanimidade, acolher os embargos\ndeclaração para, com efeitos modificativos, dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art165","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art458","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00165 ART:00458 ART:00489 PAR:00001 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APTOS A\nINFIRMAR O JULGADO EMBARGADO)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1079824>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1037131>>-SP\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1268697>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1253998>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1616230>>-PR,\n         <<EDcl no AgInt no CC 152104>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  - RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO\nEMBARGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1614823>>-CE,\n         <<REsp 1889046>>-RJ\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1365736>>-PE,\n         <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AREsp 615690>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 398824>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 466805>>-SP\n(SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR - CRÉDITOS PRÉ-PAGOS - FIXAÇÃO DE\nPRAZO PARA UTILIZAÇÃO)\n   STJ - {{AREsp 1344731}}-MS,\n         <<AgRg na MC 10915>>-RN,\n         <<REsp 806304>>-RS,\n         {{REsp 1116940}}-RS,\n         <<AgRg no REsp 1222916>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3042ac76bda5d484eda0d7af937861aa5cf6dd63df35b346ee4aa2d36a1d831c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"db4fefe2951dc99c25bef99cfa2dcf0c0062c6f9ce6629c4077cc018467cde2a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
