{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120010,"origem":"stj","sha256_origem":"310fccb761700c6631d0660e017fec6725fa45fbbd7a55f32ac4977b15778c25","registro_original":{"id_fonte":"940369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2764970","numero_registro":"202403826420","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO\nINDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO.\n1. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões suscitadas pelo\nrecorrente, adotando fundamentação suficiente para decidir a\ncontrovérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte, não\nconfigurando negativa de prestação jurisdicional.\n2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a aferição acerca\nda correta distribuição do ônus da prova pressupõe reexame do acervo\nfático-probatório, inclusive de peças processuais, providência\nincompatível com a via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n3. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano\nmoral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo\ndesnecessária a comprovação do prejuízo.\n4. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor\nestabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por\ndanos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se\nrevelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de\nrazoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.\n5. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais foi\nconsiderado proporcional, razoável e adequado, atendendo aos\ncritérios de proporcionalidade, razoabilidade, caráter pedagógico e\ncondições das partes, estando em conformidade com precedentes do STJ\ne com a Súmula 32 do TJGO.\n6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b3cb393f8bc702130e54ffeadb6c9512b331af411eea571cd70af4619c7d8680","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"310fccb761700c6631d0660e017fec6725fa45fbbd7a55f32ac4977b15778c25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
