{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120013,"origem":"stj","sha256_origem":"5aa96244d1f23e8a0cb51f564e2f9a7637ca027720778454e69a165ff70e238a","registro_original":{"id_fonte":"940372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2787768","numero_registro":"202404142840","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.\nRECURSO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\nutilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do\ndevedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.\n2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é\nindispensável para a efetividade do processo executivo, considerando\nque tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.\n3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar\na busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e\ncontraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no\nCódigo de Processo Civil.\n4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à\nlocalização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do\nCódigo de Processo Civil.\n5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o\nacórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à\nCâmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.\nA. (CERC) e à TAG Infraestrutura.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bf19f15b70cfbdb7f114fdc67e3b85efe7bb1527d7c0ec336fb57732a7b2bb88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
