# Registro público: STJ — 2787768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa96244d1f23e8a0cb51f564e2f9a7637ca027720778454e69a165ff70e238a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940372
- **Número de registro na fonte:** 202404142840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do
devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é
indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando
que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.
3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar
a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e
contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no
Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à
localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do
Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à
Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.
A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
utilização de sistemas eletrônicos para busca de patrimônio do
devedor não exige comprovação do exaurimento de vias extrajudiciais.
2. A expedição de ofícios a entidades registradoras de recebíveis é
indispensável para a efetividade do processo executivo, considerando
que tais informações são inacessíveis ao credor por meios próprios.
3 Exigir o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar
a busca por ativos financeiros representa formalismo excessivo e
contraria os princípios da cooperação e da efetividade previstos no
Código de Processo Civil.
4. O juízo tem o poder-dever de determinar diligências necessárias à
localização de bens penhoráveis, conforme os artigos 772 e 773 do
Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o
acórdão recorrido e deferir o pedido de expedição de ofícios à
Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), à Central de Recebíveis S.
A. (CERC) e à TAG Infraestrutura.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 5aa96244d1f23e8a0cb51f564e2f9a7637ca027720778454e69a165ff70e238a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2787768 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5aa96244d1f23e8a0cb51f564e2f9a7637ca027720778454e69a165ff70e238a
- **SHA-256 do comentário:** 6b9fdc7a5e04349ef041e30d4c1a4d05178d7c2072d9db0da42a9d0d0749cde2
