# Registro público: STJ — 2840723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e622dbee2428e16a28f5e1da0dec8e406b6ceda2bed82ddeb3d2a4ae5ccdd26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940375
- **Número de registro na fonte:** 202500074856
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que
não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo
prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens
passíveis de penhora.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se diligências
infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional
são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição
intercorrente.

### III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia
do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da
execução.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida
imprescritível.
5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05
de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção
válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram
infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.
6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação
processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente,
negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de prescrição
intercorrente em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que
não houve paralisação do processo por tempo superior ao prazo
prescricional e que a exequente envidou esforços para localizar bens
passíveis de penhora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se diligências
infrutíferas realizadas pela exequente durante o prazo prescricional
são aptas a interromper ou suspender o curso da prescrição
intercorrente.
III. Razões de decidir
3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia
do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da
execução.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender
ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida
imprescritível.
5. No caso concreto, o prazo prescricional trienal, iniciado em 05
de maio de 2015, consumou-se em 05 de maio de 2018, sem interrupção
válida, uma vez que as diligências realizadas pela exequente foram
infrutíferas e não resultaram em penhora efetiva.
6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação
processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente,
negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a
prescrição intercorrente, extinguindo a execução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840723 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e622dbee2428e16a28f5e1da0dec8e406b6ceda2bed82ddeb3d2a4ae5ccdd26
- **SHA-256 do comentário:** 7e9ec9f5f0c95755a0d846eb528ca17aa56a712c9f5fa0daa063c7020cb42202
