{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120022,"origem":"stj","sha256_origem":"5235faabb4524215e39c5e8f66346845be7d6347cae75a44f77f34d9a666984b","registro_original":{"id_fonte":"940381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963565","numero_registro":"202501956611","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-16","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO\nDOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO\nPROVIDO.\n1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a\nproporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas\no número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância\neconômica de cada pretensão.\n2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e\nde maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor\nde R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de\ndanos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10%\ndo proveito econômico total pretendido.\n3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada\nparte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do\nCódigo de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do\nreferido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte\nmínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.\n4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra\nóbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito,\nenvolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já\ndelineada pelo Tribunal de origem.\n5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"987e09212062b7ebf6405bc4c822d298be3ae5d5b8ffa97439cc285d624f0e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
