# Registro público: STJ — 2963565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5235faabb4524215e39c5e8f66346845be7d6347cae75a44f77f34d9a666984b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940381
- **Número de registro na fonte:** 202501956611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas
o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância
econômica de cada pretensão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e
de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor
de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de
danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10%
do proveito econômico total pretendido.
- **Item 3 (texto oficial):** A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada
parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do
Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do
referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte
mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito,
envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já
delineada pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO DECAIMENTO. RECURSO
PROVIDO.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a
proporcionalidade do decaimento das partes, considerando não apenas
o número de pedidos acolhidos e rejeitados, mas também a relevância
econômica de cada pretensão.
2. No caso, a recorrente obteve êxito em sua pretensão principal e
de maior vulto econômico, a indenização por danos materiais no valor
de R$ 355.330,95, enquanto sua derrota se limitou ao pedido de
danos morais, estimado em R$ 32.753,33, representando menos de 10%
do proveito econômico total pretendido.
3. A distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais (50% para cada
parte) ofende a regra da proporcionalidade prevista no art. 86 do
Código de Processo Civil, sendo aplicável o parágrafo único do
referido artigo, que determina que a parte que sucumbir em parte
mínima do pedido não deve arcar com as despesas e honorários.
4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais não encontra
óbice na Súmula 7/STJ, pois trata-se de questão de direito,
envolvendo o correto enquadramento jurídico da situação fática já
delineada pelo Tribunal de origem.
5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 5235faabb4524215e39c5e8f66346845be7d6347cae75a44f77f34d9a666984b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

