# Registro público: STJ — 1962374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d202f6655ab9463e727b481a3a9c0b362a9ec9bd85c2441e84405fde4026a6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940387
- **Número de registro na fonte:** 202102241051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial
interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7,
126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de
seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na
preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que
presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa
de exclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não
havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito
havia transitado em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária
estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
- **Item 5 (texto oficial):** Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora
visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das
normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação
dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos
parâmetros legais.
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre
a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil,
que tratam dos limites da apólice de seguro.
- **Item 7 (texto oficial):** Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os
novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela
Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de
prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo
necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do CPC.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial
interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7,
126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de
seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de
instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na
preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que
presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa
de exclusão.
3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não
havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado,
reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito
havia transitado em julgado.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não
aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária
estabelecidos pela Lei 14.905/2024.
5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora
visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das
normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação
dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos
parâmetros legais.
6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre
a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil,
que tratam dos limites da apólice de seguro.
7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os
novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela
Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento.
8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de
prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo
necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do
art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8d202f6655ab9463e727b481a3a9c0b362a9ec9bd85c2441e84405fde4026a6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 8d202f6655ab9463e727b481a3a9c0b362a9ec9bd85c2441e84405fde4026a6d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962374 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8d202f6655ab9463e727b481a3a9c0b362a9ec9bd85c2441e84405fde4026a6d
- **SHA-256 do comentário:** 6d9dbf5d6db92ec7e754cf9bf6dac324da282e96d290cfbb53fc71a580170e5b
