# Registro público: STJ — 2082068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-16
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120029/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f84555e0b3a80cb1fd31286688b86ec48e2d211aa0dd255d0c2f8f767427e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940388
- **Número de registro na fonte:** 202302075304
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RAZÕES DE DECIDIR

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés
ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa
SELIC sobre o montante fixado desde a citação.
- **Item 2 (texto oficial):** A embargante alegou contradição e erro material no acórdão
embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição
dos embargos.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e
erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros
moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao
invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
- **Item 6 (texto oficial):** A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que
consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão
embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os
danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros
moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual.
- **Item 8 (texto oficial):** Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de
declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a
decisão embargada.
- **Item 9 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
RAZÕES DE DECIDIR
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou as rés
ao pagamento de danos morais, determinando a incidência da taxa
SELIC sobre o montante fixado desde a citação.
2. A embargante alegou contradição e erro material no acórdão
embargado, sustentando que os juros moratórios sobre os danos morais
deveriam incidir desde o evento danoso, conforme jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54.
3. A parte embargada apresentou contrarrazões, pleiteando a rejeição
dos embargos.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição e
erro material no acórdão embargado ao determinar que os juros
moratórios sobre os danos morais incidissem a partir da citação, ao
invés de desde o evento danoso, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos para
rediscutir questões já decididas.
6. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela que
consiste na incompatibilidade entre as premissas e disposições da
própria decisão embargada.
7. No caso, foi constatada contradição e erro material no acórdão
embargado, que determinou a incidência dos juros moratórios sobre os
danos morais a partir da citação, contrariando a jurisprudência
consolidada do STJ e a Súmula 54, que estabelecem que os juros
moratórios fluem desde o evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual.
8. Reconhecida a contradição e o erro material, os embargos de
declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para corrigir a
decisão embargada.
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos com
efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a5f84555e0b3a80cb1fd31286688b86ec48e2d211aa0dd255d0c2f8f767427e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2082068 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5f84555e0b3a80cb1fd31286688b86ec48e2d211aa0dd255d0c2f8f767427e3
- **SHA-256 do comentário:** d0e62805d711adb4ef182f58ceb36ad80f6b4e0093c70522a7bd2b2dc2d08e64
