# Registro público: STJ — 2100697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9afbafe6e6aadf72e5950ef0b66c803f57403fcc3a5881514133621ac077714

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824706
- **Número de registro na fonte:** 202200959924
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE
INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Companhia Energética do
Maranhão, sucedida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia
S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes
da suspensão indevida do serviço de energia elétrica, esta
alegadamente relacionada ao inadimplemento das faturas.
- **Item 2 (texto oficial):** A modificação do entendimento firmado no sentido de que a
concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o
impedimento da Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o
valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão
recorrido deve ser mantido.
4 . Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE
INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA. VALOR INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO ANCORADO
NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada
em desfavor do Banco do Brasil S.A. e da Companhia Energética do
Maranhão, sucedida pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia
S.A., com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes
da suspensão indevida do serviço de energia elétrica, esta
alegadamente relacionada ao inadimplemento das faturas.
2. A modificação do entendimento firmado no sentido de que a
concessionária é responsável pelo evento danoso, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte
3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que
foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade
de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o
impedimento da Súmula 7/STJ. A parte agravante não demonstrou que o
valor arbitrado no caso seria excessivo, de forma que o acórdão
recorrido deve ser mantido.
4 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA -
CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1795629>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1898296>>-PE
(DANO MORAL - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1725963>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e9afbafe6e6aadf72e5950ef0b66c803f57403fcc3a5881514133621ac077714
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

